Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:3753/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ADELIA CARVALHO RIBEIRO - CPF: 97298700120
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLESCENTE DE TAIPAS DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 459/2021-RELT3

6.1. Tratam os presentes autos da prestação de contas de ordenador de despesas da Senhora Adelia Carvalho Ribeiro, gestora à época da Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente de Taipas do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2019.

6.2. Em análise dos autos, constatou-se as impropriedades abaixo resumidamente relacionadas, que podem resultar no julgamento pela irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como pode sujeitar os responsáveis as sanções dispostas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, vejamos:

6.2.1. Relatório de Análise das Contas nº 008/2021:

a) Destaca-se que nas Funções Direitos da Cidadania e Total houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório).

b) houve programa Assistência ao Menor com execução menor que 65%. As despesas do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLESCENTE DE TAIPAS DO TOCANTINS foram executadas em acordo/desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2 do relatório).

c) A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 0% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório)

d) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).

e) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -9.253,41) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório).

f) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório).

g) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).

6.3. Assim, determino a citação dos responsáveis para, no prazo de 15 (quinze), contados da ciência da citação, responderem aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos presentes autos, na forma da legislação em vigor conforme passo a detalhar:

6.3.1. A citação da senhora Adelia Carvalho Ribeiro – CPF nº 972.987.001-20,  gestora à época do Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente de Taipas do Tocantins - TO, para responder sobre todos os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 008/2021, conforme descrito  no item 6.2.1  acima.

6.3.2. A citação do senhor Cleydson Costa Coimbra - CPF nº 709.837.801-10- contador à época, da Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente de Taipas do Tocantins - TO, para apresentar alegações de defesa/documentos sobre o apontamento constante do subitem 6.2.1 alíneas  “d”, “e”, “f” e “g”.

6.4. Remeta-se o feito à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.

6.5. Concluída a etapa de diligência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) para reexame da matéria e em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

6.6. Por fim, volvam-se conclusos.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 20/04/2021 às 15:53:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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